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Temer decreta intervenção militar no Rio de Janeiro

Governador do estado, Luiz Fernando Pezão (PMDB), admitiu não ter mais controle da segurança pública.

Intervenção militar na favela da Rocinha — Foto: Rafael Daguerre/1508

Rio de Janeiro, 1964… ou melhor, 16 de fevereiro de 2018.

Governo Federal decide decretar mais ao povo, com intervenção no Rio. A partir de hoje o General Braga Netto, chefe do Comando Militar do Leste, terá poderes totais sobre todas as forças de segurança do Estado do Rio (incluindo polícia militar e civil).

Atendendo a um apelo do governador do estado, Luiz Fernando Pezão (PMDB), que admitiu não ter mais controle da situação, o presidente decretou intervenção federal na segurança pública.

O decreto será assinado hoje pelo presidente.

Pelo artigo 60 da Constituição, enquanto o decreto estiver em vigor, o Congresso Nacional não pode aprovar qualquer mudança na Constituição, o que significa a suspensão da articulação para votação da reforma da Previdência. O presidente do Congresso, Eunício Oliveira, deverá convocar uma sessão 24 horas após a publicação do decreto para que ele seja votado.

O decreto:

Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do até 31 de dezembro de 2018.
§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Walter Souza Braga Netto.
Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar.
Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas no art. 145 da Constituição do Estado do necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.
§ 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.
§ 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.
§ 4º As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rafael Daguerre

Fotógrafo, Repórter, Editor e Documentarista

Um dos fundadores da Mídia1508. "Ficar de joelhos não é racional. É renunciar a ser livre. Mesmo os escravos por vocação devem ser obrigados a ser livres, quando as algemas forem quebradas" ― Carlos Marighella.

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